Processo 5026476-36.2025.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026476-36.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALDELANE DIAS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA CPF: 15.811.502/0001-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Condomínio Residencial Mirante da Serra (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, de outro, por Valdelaine Dias de Oliveira, ambos irresignados com a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida por este juízo nos autos dos embargos à execução apresentados por Valdelaine Dias de Oliveira, em face da ação de execução que lhe move o condomínio. O embargante Condomínio narrou, em síntese, que a decisão embargada padece de omissões, contradição interna e erro material. Sustentou, inicialmente, omissão quanto ao reconhecimento da natureza propter rem das obrigações condominiais e da presunção de exigibilidade do crédito, argumentando que a sentença deixou de enfrentar tese central relativa à vinculação da dívida ao imóvel e à legitimidade do proprietário registral. Aduziu, ainda, que houve análise incompleta da aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar a possibilidade de legitimidade passiva concorrente entre proprietário e possuidor. Apontou, também, a existência de contradição interna na sentença, uma vez que, embora tenha reconhecido a validade do título executivo e a exigibilidade do crédito, fixou valores máximos mensais de forma abstrata, sem promover o adequado decote do excesso de execução, gerando insegurança jurídica. Além disso, alegou erro material e omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a decisão não delimitou de forma clara os valores correspondentes ao excesso de execução e ao débito remanescente. Por fim, requereu, em síntese, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, com manifestação expressa sobre a natureza propter rem das contribuições condominiais, correção da fixação de valores sem liquidação adequada, esclarecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Por sua vez, a embargante Valdelaine também opôs embargos declaratórios, narrou, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença ao reconhecer como devidos os valores condominiais executados com base em atas assembleares juntadas aos autos, especificamente as atas de 12/06/2019, 22/10/2020, 23/06/2021 e 26/04/2022. Sustentou que a decisão considerou válidos reajustes supostamente aprovados em assembleia, contudo, não teria observado que as atas referentes aos anos de 2020 e 2021 encontram-se ilegíveis, impossibilitando a verificação dos valores efetivamente aprovados. Aduziu, ainda, que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a exigibilidade do crédito com fundamento no art. 784, X, do CPC, o qual exige comprovação documental idônea da origem e da exatidão da obrigação condominial. Defendeu que, diante da ausência de documentos legíveis e aptos a demonstrar a aprovação dos valores executados nos exercícios de 2020 e 2021, não estariam presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do…
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