Processo 5026481-97.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026481-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Nome: ANGELA MARIA DOS SANTOS - diário eletrônico Nome: BANCO DAYCOVAL S/A - domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por ANGELA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., onde a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS sob o nº 167.544.625-0, no valor de R$ 1.686,49. Após consultar a situação de seu benefício junto ao sistema do INSS, verificou que vinha sofrendo descontos fixos indevidos no valor de R$28,13 devido ao contrato de nº 50-012457837/23, sendo um empréstimo consignado no valor de R$2.362,92, a ser quitado em 84 parcelas com início do desconto em 02/2023, com ultimo desconto na data de 01/2030 no valor de R$1.125,20. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a abstenção dos descontos referente aos contratos de consignação de nº 50-012457837/23, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente. Contudo, não há…
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