Processo 5026482-37.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026482-37.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026482-37.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALEX SIPRIANO JOAQUIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA SZULCZEWSKI (OAB RS113946) ADVOGADO(A) : EDUARDA BRINGMANN BEIER (OAB RS138954) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : DORACI JOAQUIM MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA SZULCZEWSKI (OAB RS113946) ADVOGADO(A) : EDUARDA BRINGMANN BEIER (OAB RS138954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALEX SIPRIANO JOAQUIM  em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela postulada anteriormente à realização da perícia médica, nas seguintes letras (evento  - DESPADEC1): Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, objetiva o  restabelecimento de dois benefícios de pensão por morte , decorrentes dos óbitos de sua genitora,  Júlia Sipriano , e de seu genitor,  Lourenço , cujos benefícios (NBs  129.567.158-9  e  184.074.150-0 ) foram cessados em  03/10/2023 , quando o autor completou 21 anos de idade. Sustenta ser pessoa com deficiência, portador de retardo mental congênito (CID F70 e F84.1) e Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), alegando que sua condição é preexistente aos óbitos dos instituidores e que, por essa razão, faz jus à manutenção das pensões por morte na condição de filho maior inválido, bem como à percepção simultânea de ambos os benefícios. 1. Recebo a petição inicial. 2.  À vista da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e dos demais elementos acostados aos autos ( evento 1, CNIS11 ),  defiro o benefício da gratuidade da justiça .  Anote-se. 3.  Deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, ao menos neste momento processual e considerando a natureza da demanda previdenciária, a autocomposição não se mostra medida adequada à solução do litígio. 4. Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte. Todavia, em análise própria desta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos autorizadores da medida. Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentação médica destinada a demonstrar a alegada condição de pessoa com deficiência, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a existência, a extensão e a eventual preexistência da deficiência ou invalidez em relação aos fatos geradores dos benefícios postulados. Assim,  não é possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado em grau suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela . Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a produção da prova pericial ou por ocasião da sentença. (...) A agravante sustenta, em síntese,  que a documentação médica acostada, especialmente laudo assinado por neurologista, comprova a preexistência da deficiência intelectual moderada desde o nascimento, o que afastaria a cessação etária dos benefícios. Defende que a tutela de urgência não exige certeza absoluta, bastando a probabilidade do direito, e destaca o perigo de dano, uma vez que é indígena, não possui renda própria e depende das prestações alimentares para sua subsistência básica. Postula a atribuição de efeito ativo ao recurso. É o relatório. Decido A análise…

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