Processo 5026487-09.2022.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026487-09.2022.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIEIRA GALVAO - SP278035-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA GOMES DE SOUZA - SP271314-A APELADO: SILVIO SADAO NAMBU PARTE RE: SILVIO SADAO NAMBU RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Silvio Sadao Nambu contra Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. O embargante sustenta a nulidade da sua citação, bem como a penhora do imóvel ocorridos na execução fiscal 0033647-93.2010.4.03.6182. A r. sentença (ID 279343592) julgou Procedentes os Embargos à Execução, para reconhecer a nulidade da citação do embargante nos autos executivos nº 0033647-93.2010.403.6182 e também a insubsistência da penhora do imóvel de matrícula nº 163.246, do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Por conseguinte, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Na. r. sentença consignou-se que o embargado concordou com a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel. Houve condenação em honorários, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC. Apelação do embargado sustentando a validade da citação por edital, pois transformada a sociedade empresária de responsabilidade limitada para empresário individual, a pessoa do titular, SILVIO SADAO NAMBU, funde-se com a pessoa jurídica por ela representada. Isso torna a sua responsabilidade ILIMITADA pelos débitos da empresa. É o que preceituam os artigos 1.156, do Código Civil, e o artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, (ID 279343594). Pede a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante. Impugna o valor atribuído à causa, afirmando ser correto o valor de R$ 56.045,33. Aduz ser indevida sua condenação em honorários advocatícios. Resposta (ID 279343601). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Analiso inicialmente a oposição do apelante à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, ora apelado, bem como o valor atribuído à causa. Tais questões já foram decididas pelo Juízo a quo, tendo sido confirmadas na sentença. O apelante reitera a impugnação à justiça gratuita deferida ao apelado. A Lei n. 1.060/50, vigente à época, nos termos do artigo 4º, dispunha admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. A matéria, no entanto, não se isolava na referida previsão legal. O §1º do mesmo dispositivo, lido em conjunto com o artigo 5º, autorizava o indeferimento, desde que houvesse nos autos fundadas razões, suficientes para o afastamento da presunção de pobreza. Neste sentido são os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ILIDIR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, assinale-se que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. O Novo…
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