Processo 5026487-56.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026487-56.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: BRYAN FELIX DOS PRAZERES DE PAULA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRYAN FELIX DOS PRAZERES DE PAULA em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas ao deferimento do pedido de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 389.903.171, relativo ao período de abril/2020 a maio/2022, em que atuou sob o ofício de “médico”, vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde, nas linhas de frente do combate à Covid-19. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar que as autoridades requeridas procedessem à análise do pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar o implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse vindicada (ID 362657452). A sentença julgou procedente o pedido, a fim de determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, na razão de 1% (um por cento), para cada mês em que o demandante exerceu o ofício de “médico”, atuando na linha de frente do combate ao Covid-19, a saber, de abril/2020 a maio/2022, com fundamento no art. 6º-B, inc. III da Lei nº 10.260/2001. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, aduzindo, em preliminar, sua responsabilidade limitada no tocante aos atos administrativos tendentes à concessão da benesse almejada. No mérito, assere a inexistência de regulamentação específica para o abatimento pretendido pelo autor, circunstância que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença vergastada. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, recorre, impugnando a falta de interesse de agir do autor, eis que a benesse em regência somente poderia ser vindicada no período de observância da pandemia da Covid-19. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se apenas quanto ao período considerado pelo d. Juízo de Primeiro Grau para a concessão da benesse, haja vista a limitação estabelecida pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é…
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