Processo 5026490-57.2025.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Mandado de Segurança Cível Nº 5026490-57.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246) DESPACHO/DECISÃO Ademir Pereira interpôs recurso especial, com pedido efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 139, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 88, ACOR2 e evento 121, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma: O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, no qual o Tribunal de origem reafirmou a manutenção da cassação da aposentadoria como “medida equivalente” e acrescentou, como fundamento, que haveria amparo “de plano” no art. 536 do CPC para obtenção de resultado prático equivalente. Todavia, o julgamento não enfrentou, de modo suficiente e com densidade normativa, as questões federais determinantes suscitadas pelo recorrente. A decisão recorrida não esclarece, em termos jurídicos, como uma norma processual de tutela específica pode servir de fundamento para produzir efeito material sancionatório sobre proventos, sem ultrapassar os limites do próprio art. 536 do CPC. A conclusão pela possibilidade do “resultado prático equivalente” é afirmada de forma genérica, sem explicitar o percurso lógico-normativo que compatibilizaria técnica de efetivação com a imposição de consequência material patrimonial continuada. [...] Além disso, o acórdão não enfrenta de maneira adequada a subsunção do caso ao regime legal da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, especialmente quanto ao seu art. 12, I, aplicado ao recorrente e que prevê a sanção de perda da função pública. [...] Nessas circunstâncias, há violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão, ao adotar fundamentação genérica e não enfrentar adequadamente as questões federais essenciais devolvidas pela parte, não observa o dever de motivação suficiente. Há, igualmente, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração não esclareceram, mantendo a controvérsia jurídica federal sem efetivo enfrentamento e comprometendo a completude do julgamento. [...] Por isso, requer-se o provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, com a reforma do acórdão recorrido para afastar a cassação da aposentadoria mantida como “medida equivalente” ou, subsidiariamente, com a anulação do acórdão para que outro seja proferido com enfrentamento adequado das questões federais suscitadas, especialmente quanto aos limites do art. 536 do CPC e à subsunção ao art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 536 do CPC, no que concerne à impossibilidade de utilização do referido preceito normativo como fundamento para produzir efeito material sancionatório não contido no título, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido consignou que a cassação da aposentadoria poderia ser mantida como “medida equivalente” e que tal providência encontraria amparo “de plano” no art. 536 do CPC, sob o fundamento…
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