Processo 5026493-78.2018.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5026493-78.2018.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : DAVI DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA KARINA GRESSLER (OAB SC018794) ADVOGADO(A) : EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo sem resolução do mérito alguns períodos por falta de interesse de agir e negando outros por ausência de prova. O apelante busca o reconhecimento de mais períodos, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos por enquadramento em categoria profissional (pedreiro/servente e eletricista) antes de 28/04/1995; (iv) o reconhecimento da especialidade de período como soldador por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora continha registros dos vínculos empregatícios e funções para os períodos questionados, fornecendo elementos mínimos para a análise administrativa. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suscitou a preliminar na contestação, impugnando diretamente o mérito, o que configura pretensão resistida, conforme o Tema 350/STF e o Tema 1.124/STJ. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 5. Os períodos de 26/04/1976 a 09/06/1976, 01/12/1987 a 25/01/1988, 01/02/1988 a 10/02/1988, 01/03/1988 a 22/04/1988 e 21/10/1988 a 11/11/1988 são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, uma vez que as funções de servente e pedreiro, comprovadas por CTPS, se enquadram no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo a especialidade presumida para períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O período de 15/07/1981 a 08/02/1982 é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, pois a função de eletricista, comprovada por CTPS, está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a especialidade presumida para períodos anteriores a 28/04/1995. 7. O período de 14/03/2012 a 03/12/2012 é reconhecido como especial devido à exposição a radiações não ionizantes (solda elétrica), consideradas insalubres pelo Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho, e a fumos metálicos de solda, reclassificados como carcinogênicos do Grupo 1 pela IARC em 2018, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 8. Os pedidos de reconhecimento de especialidade para os períodos de 02/08/1976 a 03/02/1977 e…
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