Processo 5026504-43.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026504-43.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER ALEXANDRE KRENCE DE JESUS REQUERIDO: EDUARDO MARQUES GARCIA JUNIOR, EDUARDO MARQUES GARCIA JUNIOR, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048 Requerido(s): Nome: EDUARDO MARQUES GARCIA JUNIOR Endereço: Rua Pérola, 02, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-070 Nome: EDUARDO MARQUES GARCIA JUNIOR Endereço: Rua Pérola, 02, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-070 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista 1765, 1765, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 Requerente(s): Nome: WAGNER ALEXANDRE KRENCE DE JESUS Endereço: Rua Ebenezer Francisco Barbosa, 4, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-849 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por WAGNER ALEXANDRE KRENCE DE JESUS em face de EDUARDO MARQUES GARCIA JÚNIOR, LOCALIZE CRED e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, alegando, em síntese, que foi induzido a erro pelo primeiro requerido, intermediador financeiro; ao solicitar operação de antecipação do Saque-Aniversário do FGTS, restou formalizado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, BMP Sociedade de Crédito, cujas parcelas mensais vêm sendo descontadas diretamente em seu contracheque. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos referidos descontos e pela abstenção de qualquer cobrança relativa ao objeto desta lide. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a…
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