Processo 5026512-48.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026512-48.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026512-48.2025.4.03.6301 AUTOR: H. E. L. -. E. REPRESENTANTE: M. J. D. F. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CASTILHO MACHADO RIBEIRO - SP368496 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: M. J. D. F. C. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por H. E. L. -. E. em face da União Federal (PFN), em que se postula a tutela jurisdicional para obter a declaração de prescrição dos débitos protestados perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP. Narra a parte autora que é sociedade empresarial regularmente constituída. Embora conste como ativa perante os sistema da RFB, sustenta que sua condição é "materialmente inativa". No entanto, foi surpreendida com notificação de protesto extrajudicial relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 80621 177832-03, supostamente vinculada a tributos lançados há mais de cinco anos, o que desde já indica a prescrição do crédito tributário. Aduz que a empresa encontra-se inativa desde 2015, sendo impossível, portanto, que a empresa tenha sido validamente notificada de qualquer processo administrativo fiscal em 2021, ou que tenha constituído débitos por fatos geradores posteriores a 2015. Por fim, sustenta que a CDA padece de nulidade por não preencher todos os requisitos legais essenciais à sua validade, pela ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Pugna pela sustação dos protestos e que ao final, seja declarada a nulidade da CDA n. 80 6 21 177832-03. Formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de tutela foi indeferido (ID 375345851). Citada a União Federal (PFN) contestou o presente feito, requerendo a improcedência do pedido (ID 379621600). Apresentado integra do processo administrativo e demais documentos pela União (ID 558428224) Manifestação da parte autora reforçando seus pontos. É o breve relatório. DECIDO. A decadência e a prescrição são fatos jurídicos ordinários relacionados com o decurso do tempo e a inação do interessado, fundamentados tais institutos jurídicos na estabilidade social, destarte contendo interesse social, e, ainda, fundamentados na aplicação de penalidade ao indivíduo inerte por período expressivo, ao ponto de consolidar-se no tempo a situação fática, representando, como se vê nesta última nota, sanções resultantes da desídia configurada por aquele que devendo agir para preservação de seu direito, nada o fez, dentro de tempo mais que razoável. São fenômenos ligados ao tempo, estabelecendo sanções para aquele que no momento oportuno não atuou, faltando com a diligência mínima que se pode requerer para a estabilização social. Mas, advirta-se, a sanção que se impõe é fim secundário da norma; já que se sobressai o fim precípuo de proteger situações consolidadas, de modo a ratificar a segurança jurídica, valor que permeia todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, o respeito que se deve ter com tais institutos é justificado, não podendo se desconsiderar disposições expressas na lei neste sentido, o que violaria toda a lógica do ordenamento jurídico, importando em corroborar com a insegurança jurídica, o que não encontra razão de ser. Bem como configuraria causa patente de nulidade, já que não albergada por qualquer regra jurídica. Dita o artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), ser a prescrição causa…

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