Processo 5026517-03.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026517-03.2025.8.13.0079 AUTOR: ISRAEL MORONI CANDIDO SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ISRAEL MORONI CANDIDO SENA contra UNITED AIRLINES, INC, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG – São Paulo/SP – Houston (Estados Unidos) – Las Vegas (Estados Unidos) – Salt Lake City (Estados Unidos), sendo o último trecho operado por outra companhia aérea, com embarque previsto para 04.06.2024 e chegada ao destino final no dia seguinte, às 17h42min. Narrou que o voo Houston – Las Vegas sofreu atraso de aproximadamente 9 horas, o que ocasionou a perda da conexão para Salt Lake City. Aduziu que foi reacomodado e somente chegou ao destino final em 06.06.2024, às 9h37min, resultando em atraso superior a 24 horas. Sustentou ter suportado danos morais, notadamente em razão da perda de seu tempo útil. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento compensação por danos morais. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou que o voo UA2010, último trecho do itinerário até Las Vegas, em 05.01.2024, foi reprogramado em razão da limitação de tempo de trabalho da tripulação em voo anterior, o que teria gerado um “efeito cascata” na malha aérea. Sustentou que o contrato celebrado com o autor abrangia exclusivamente os trechos Belo Horizonte – São Paulo – Houston – Las Vegas, tratando-se de contrato distinto daquele referente ao trecho até Salt Lake City, operado por outra companhia. Asseverou que não tinha ciência de que o destino final do autor seria Salt Lake City, em razão da independência entre os contratos, afirmando, assim, a existência de culpa exclusiva de terceiro. Defendeu que não houve conduta ilícita e que, consequentemente, inexiste o dever de indenizar. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A alteração de trecho do voo com destino a Las Vegas (Estados Unidos) foi admitido pela ré em contestação, de modo que se trata de fato incontroverso (art. 374, II, CPC). Para eximir-se da responsabilidade pela alteração do voo por ela operado, a ré alegou que o fato decorreu da limitação do tempo de trabalho da tripulação em voo anterior, o que teria gerado um “efeito cascata” na malha aérea. Todavia, ainda que demonstrada a limitação do tempo de trabalho da tripulação em voo anterior, circunstância apontada como causa da alteração do voo e do alegado “efeito cascata” na malha aérea, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da transportadora, por se tratar de risco inerente à atividade por ela desempenhada (fortuito interno), que não pode ser transferido ao consumidor. A narrativa da ré…
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