Processo 5026517-51.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026517-51.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5026517-51.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Espírito Santo em face de Liberty Rochas Ornamentais LTDA, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante atualizado de R$ 14.550,15 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme cálculo acostado no ID 96618525. Devidamente intimada para efetuar o pagamento espontâneo do débito exequendo (ID 97806492), a executada ingressou nos autos comprovando o recolhimento e depósito judicial integral da quantia exigida (IDs 99801315, 99801316 e 99801317). Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo requerera o levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicando os dados bancários para transferência eletrônica (ID 100475085). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença visa à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte executada atendeu voluntariamente à intimação judicial, depositando em conta vinculada a este Juízo a integralidade do montante exequendo indicado pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada sob o ID 99801317 em favor do Exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 100475085, a saber: Favorecido: Estado do Espírito Santo / PGE CNPJ: 27.080.530/0009-09 Banco: Banestes (21) Agência: 675 Conta Corrente: 304.204-26 Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4

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