Processo 5026524-83.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026524-83.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: DOUGLAS YAN NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP, em sede de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS YAN NASCIMENTO DE ALMEIDA contra de seu Presidente, “em que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que visando ordem para livre exercício de sua atividade profissional de instrutor de Tênis e Beach Tênis, obstando a autoridade coatora de praticar qualquer ato de fiscalização de suas atividades”. A r. sentença de ID 382799598 concedeu a segurança, “para reconhecer o livre exercício da atividade profissional da parte impetrante de instrutor de Tênis e Beach Tênis, sem as exigências apontadas na inicial, especificamente quanto à de inscrição perante o CREF4”. Custas na forma da lei. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 382799610), o apelante “requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, bem como lhe seja DADO PROVIMENTO a fim de reformar a r. sentença para julgar improcedente a ação, tendo em vista que (i) a pretensão do Apelado é contrária ao Interesse Público Tutelado pelo Conselho Regional de Educação Física, (ii) bem como conflita com a proteção do sistema jurídico em relação aos hipervulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e consumidores, (iii) além de afrontar a Lei Federal 14.597/2023 (art. 75, § 2º) c/c a Lei Federal nº 9.696/98, visto que não comprova quaisquer dos requisitos do art. 75, §2º da Lei Federal 14.597/2023 c/c a Lei Federal nº 9.696/98 para exercer a profissão de Técnico/Instrutor Esportivo. SUBSIDIARIAMENTE, caso seja contrariada a Lei Geral do Esporte c/c a Lei 9.696/98 e venha a ser mantida a sentença, o que se diz apenas por argumento, faz-se necessário que SEJA EXCLUÍDA a possibilidade do Apelado ministrar treinos para CRIANÇAS, ADOLESCENTES e IDOSOS, visto que a Lei relacionou os profissionais que podem exercer a profissão de Técnico Esportivo e restringiu às pessoas que possuem conhecimento científico (formação em nível superior) o treinamento desses consumidores hipervulneráveis”. Devidamente processado o feito, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 384224918). É o relatório. Decido. Trata-se do exercício da profissão de professores, instrutores, técnicos ou treinadores em desportos. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. Não é demais relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e…
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