Processo 5026526-33.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026526-33.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : RODRIGO RACKI SOARES ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA BEZERRA (OAB CE052407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de RODRIGO RACKI SOARES , objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a consumação da prescrição da pretensão executória, antes do ajuizamento da presente ação, e inexistência do débito. Intimada, a União apresentou resposta no evento 34, alegando, inicialmente, a inadequação da via eleita e não consumação da prescrição da pretensão de cobrança. No mais, mencionou que o excipiente postulou a revisão do débito em âmbito administrativo, estando o pedido no aguardo da análise. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, o expediente da exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Com base nesse critério passo ao exame do caso concreto. Da prescrição da pretensão de cobrança Dispõe o art. 173, inciso I, do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De outro lado, o prazo prescricional é regido pelo art. 174 do CTN, segundo o qual " a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva ". É necessário frisar que a constituição definitiva do crédito tributário é entendida como a notificação do lançamento ou, se for o caso, a intimação da decisão que encerrar o processo administrativo correspondente. Quanto ao tema, trago à colação o teor da súmula 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. Esclarecedor, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ... Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição de recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais ocorre prazo para decadência; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. [RE 91.019/SP, Rel. Ministro Moreira Alves. RTJ 94/382] Quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, trata-se de modalidade…
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