Processo 5026530-07.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026530-07.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026530-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DE LIMA MARROCO, ELIMAR FRANCISCO MARROCO, DEISE APARECIDA MARROCO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALINA MENDES DOS SANTOS - ES34782 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUSA DE LIMA MARROCO, com posterior e regular habilitação dos herdeiros DEISE APARECIDA MARROCO DO ESPÍRITO SANTO e ELIMAR FRANCISCO MARROCO, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores na petição inicial (ID 32923032) que, em 31/07/2023, prepostos da concessionária ré realizaram inspeção técnica na unidade consumidora nº 0000495311, de titularidade original do falecido cônjuge e genitor dos requerentes, oportunidade em que lavraram de forma irregular o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob a alegação de suposto desvio de energia elétrica. Narram que, em virtude da premente ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, viram-se coagidos a assinar o Termo de Confissão de Dívida, perfazendo o montante total de R$ 17.959,55. Argumentam que inexiste fraude no local, apontando que os lacres do medidor encontravam-se incólumes, qualificando a cobrança como indevida e a subscrição do acordo como eivada de vício de consentimento. Forte em tais razões, postulam a suspensão das cobranças e do corte de energia, a declaração de inexistência do débito originário do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio de decisão interlocutória (ID 73135692), restou deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e concedida a tutela de urgência vindicada, a fim de suspender a cobrança e obstar a interrupção do serviço. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 75801030). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a absoluta regularidade do procedimento fiscalizatório e a lisura do TOI lavrado em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL. Esclarece que a irregularidade constatada consistia em ligação direta na fase "A" externa ao medidor, justificando o fato de os lacres do medidor estarem intactos. Defende a higidez e a validade do Termo de Confissão de Dívida, qualificando-o como ato jurídico perfeito e imune a vícios. Afasta a configuração de abalo moral indenizável e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica devidamente apresentada pelos autores (ID 77378204), rebatendo as preliminares e repisando os termos expostos na peça de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a concessionária ré manifestou-se no ID 80728515 pugnando pela produção de prova oral mediante o depoimento pessoal dos autores. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 80779388 sustentando a suficiência das provas documentais carreadas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual…

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