Processo 5026533-58.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026533-58.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026533-58.2023.4.03.6183 AUTOR: DAIRTON JUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/165.033.042-9 – DIB 23/07/2013. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a suspensão do feito (Id 312126871). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 313182618). Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 26/11/2025 sobre o Tema Repetitivo 1102, foi determinado o prosseguimento do feito (Id 574896544). Não houve réplica. Relatei. Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da revisão da vida toda - A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de…

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