Processo 5026534-33.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026534-33.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026534-33.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SOMMA MAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOMMA MAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Revisional nº 5002310-32.2026.4.04.7113 ( evento 13, DESPADEC1 ) Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no final de 2023 e que foi compelida a contratar um consórcio de forma condicionada (venda casada), o que gerou onerosidade excessiva e culminou em seu inadimplemento. Requer a concessão da tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ou proceda à exclusão), mediante a autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 2.525,01) ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, a antecipação da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, à vista da ausência de elementos probatórios suficientemente hábeis, em sede de cognição sumária, não é possível reverter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.  O exame da questão pressupõe instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, na qual serão analisados criteriosamente o contexto fático e probatório, possibilitando a conclusão em decisão exauriente, situação inviável em sede de análise perfunctória. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. No caso em comento, na data em proferida a decisão agravada, sequer havia a contestação das contrapartes para possibilitar o contraditório 3. Com efeito, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama contraditório. 4. Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009817-77.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROAGRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.…

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