Processo 5026535-03.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026535-03.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VIRTUAL DESCONTOS REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : BERNARDO CASTRO DE ABREU PEIXOTO (OAB RJ185259) DESPACHO/DECISÃO 1. O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente. Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC , para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Prazo: 5 (cinco) dias. Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos , devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial . 2. Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento . Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora ( v.g .: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais). Outrossim , independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio. Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3. Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, §…
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