Processo 5026535-15.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026535-15.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026535-15.2025.4.03.6100 AUTOR: EMANUELLA LIRA ALVES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO FALEIROS - SP362803 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMANUELLA LIRA ALVES MARQUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, objetivando a sua matricula no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e celebração de contrato de financiamento do FIES na Instituição de Ensino ré para o curso de medicina na instituição de ensino ré, limitado ao teto de R$ 10.000,00, até sua colação de grau. Subsidiariamente, requer a sua inscrição no FIES em condições de igualdade com os alunos que não possuem graduação. Narra que pretende se matricular no curso de medicina oferecido pela instituição de ensino, mas que não tem condições de arcar com o valor das mensalidades, de forma que necessita do auxílio do FIES. Afirma preencher os requisitos previstos em lei para a concessão do financiamento. Sustenta a ilegalidade dos requisitos exigidos pelas Portarias que regem o FIES, que restringem o acesso dos alunos ao programa de financiamento. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 426106882). Citado, o FNDE apresentou contestação ao ID 428883392, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a legalidade dos requisitos previstos para a concessão do FIES. Após sua citação, a ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO apresentou contestação ao ID 434325540, aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à lide, além de impugnar o valor da causa. No mérito, alega a legalidade dos procedimentos adotados, bem como a vinculação aos regramentos definidos pelo MEC em relação ao FIES. Por sua vez, a CEF contestou o feito ao ID 546413148, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, sustenta a legalidade dos regulamentos referentes ao FIES, aos quais está vinculada. Citada, a União Federal apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 427181406), de forma que foi intimada para esclarecimento da apresentação extemporânea da peça (ID 560187062), manifestando-se ao ID 561389537, para esclarecer que se trata de contestação, requerendo a consideração das alegações lá feitas relativas à legalidade dos requisitos estabelecidos para a concessão do financiamento estudantil, pugnando pela improcedência do pedido. Instados a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, os réus informaram não ter mais provas a produzir (ID 561880289 e 569341165). A autora apresentou réplica ao ID 565094787, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.…

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