Processo 5026535-18.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5026535-18.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : EDUARDO ILTCHENCO DO PRADO ADVOGADO(A) : Tobias Marini de Salles Luz (OAB PR043834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDUARDO ILTCHENCO DO PRADO contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, nos autos dos Embargos à Execução nº 5002378-09.2026.4.04.7104. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento sob o fundamento de que o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução. O juízo a quo destacou, ainda, que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e que a exequente informou a existência de renegociações anteriores ( evento 28, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustenta que a execução tem por objeto a Cédula Rural Hipotecária nº 158486 e que tramita, perante o mesmo juízo, a Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural nº 5011266-98.2025.4.04.7104. Alega que o direito ao alongamento (MCR 2-6-4 e Súmula 298 do STJ) atinge diretamente o vencimento e a exigibilidade do título executado, configurando hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Argumenta que o prosseguimento da execução, com a expropriação de bens e maquinários essenciais à atividade rural, causará dano irreparável e esvaziará o objeto da ação declaratória. Aduz que naquela ação já houve decisão saneadora reconhecendo o preenchimento dos requisitos para o alongamento, restando apenas definir prazos. Destaca, ainda, que o crédito exequendo está materialmente garantido desde a origem por hipotecas averbadas nas matrículas nº 3.332 e nº 3.360 do Registro de Imóveis de Monte do Carmo (TO), o que afasta o risco ao credor e demonstra a reversibilidade da suspensão. Requer a concessão de efeito ativo para suspender a execução e os embargos até o julgamento da ação conexa ( evento 1, INIC1 ) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, a antecipação da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial (e dos respectivos embargos) em virtude do ajuizamento de ação declaratória que visa ao alongamento da dívida rural consubstanciada no título exequendo. O crédito rural submete-se a um regime jurídico especial de direito público, orientado pelo art. 23, VIII, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.171/91 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR). Conforme sedimentado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui um direito subjetivo do devedor e não uma faculdade da instituição financeira. A política de crédito rural visa justamente amparar o produtor diante de ocorrências prejudiciais às explorações. Nesse sentido, a legislação de regência, especificamente a Resolução CMN nº 4.883 (art. 1º) e a Resolução CMN nº 5.229 (art. 5º), autoriza a prorrogação da dívida quando verificadas dificuldades no fluxo de caixa do mutuário decorrentes de frustração de safras por fatores adversos ou eventos climáticos que impossibilitem o reembolso integral das operações. A existência de ação declaratória pendente (nº 5011266-98.2025.4.04.7104), que visa ao reconhecimento deste…
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