Processo 5026539-33.2020.8.13.0145
TJMG • Arrolamento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026539-33.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARILDA JOSEFA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1912-23 e outros DECISÃO Trata-se de inventário judicial em decorrência dos bens deixados por MARGARIDA SILEIA DE OLIVEIRA. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, observa-se que em ID XXX.XXX.XXX-XX a inventariante requer a partilha parcial, permanecendo a partilha do bem imóvel condicionada ao trânsito em julgado da referida ação de usucapião. Analiso. Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento “torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida”. Para tanto, “basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos”.1 Na excepcional hipótese de aplicação do art. 496 do CPC, “ainda que não seja interposta apelação contra a sentença, haverá o reexame necessário, de forma que o processo só chegará ao seu final, após essa análise obrigatória da decisão pelo tribunal de segundo grau”. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso, ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, “a sentença transitará em julgado”.2 Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual, dentro do processo em foi proferida, é chamado tradicionalmente de “coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual”. Como se pode notar, “qualquer espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal”.3 Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. “No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida”. Pela coisa julgada material, “a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos”.4 Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, “atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar”. Como se nota, “a coisa julgada material depende da coisa julgada formal, mas o inverso não acontece”.5 Nesse sentido, o TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. FRUTOS DA MEAÇÃO DA VIÚVA-MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE…
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