Processo 5026540-38.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026540-38.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026540-38.2024.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSTRUTORA CAMARGO RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESIDENCIAL VILA PIMENTAS II RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA CAMARGO RODRIGUES LTDA. contra a r. decisão que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção existentes em imóvel, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, bem como determinou o rateio do custo da realização da prova pericial entre a parte autora, a ora agravante e a Caixa Econômica Federal (id 338381253, Procedimento Comum Cível nº 5000982-79.2020.4.03.6119). Alega, em síntese, que: (i) há necessidade de produção da prova testemunhal para aferição da responsabilidade de cada empresa que atuou na construção do empreendimento, limitando-se sua participação a aproximadamente 10% da conclusão da obra; (ii) não deve arcar com os honorários periciais, na medida em que não pleiteou pela sua produção. Por decisão do Relator, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida apenas para possibilitar à parte recorrente a produção da prova testemunhal (id 306570526). Com a contraminuta subiram os autos a esta Egrégia Corte (id 307188721). Apresentação de Memoriais (id 314816660). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, revogo a decisão id 306570526 que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida apenas para possibilitar à parte recorrente a produção da prova testemunhal, na medida em que proferida em desacordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no tocante ao recurso cabível. Com efeito, a decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. A propósito, confira-se precedentes desta Corte Regional Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência por meio do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil.(...).” (TRF 3ª Região, AI 5024430-37.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Decisão: 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023) (grifo nosso) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. 2. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam…

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