Processo 5026548-94.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026548-94.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinada a instauração imediata do procedimento de revalidação de seu diploma de Medicina, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada. Ao final, requer a confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança para assegurar seu direito líquido e certo à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Sucessivamente, requer seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que graduou-se em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER, no Paraguai, em 14/12/2024. Que a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023. Que, com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo em 02/03/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à impetrada. Que o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo diploma expedido pela Universidad Internacional "Tres Fronteras" (anexo 8) e cópias dos emails trocados pela impetrante com a UNIRIO acerca da tentativa prévia de revalidação do diploma (anexo 12). Decisão no ev. 4 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a juntada de tradução juramentada dos documentos estrangeiros apresentados, o que foi cumprido no ev. 8. Decisão no ev. 10 deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. UNIRIO manifesta interesse no feito no ev. 20, requerendo a denegação da segurança por ausência de ato ilegal e/ou abusivo. Informações no ev. 21 sustentando, preliminarmente, a existência de múltiplas demandas idênticas pelo mesmo escritório de advocacia. No mérito, afirma que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é um instrumento unificado de avaliação, criado pela Portaria Interministerial MEC/MS n° 278, de 17 de março de 2011 e estabelecido legalmente pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, aplicado pelo Inep, realizado em parceria com universidades públicas, tendo por finalidade incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros é conceito lato, sendo a realização do Revalida parte do processo relacionado ao curso de Medicina,…
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