Processo 5026549-19.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026549-19.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5026549-19.2024.8.24.0020/SC APELANTE : ELZA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Elza Barbosa ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 156, 1G): ELZA BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN, objetivando, em sede de tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento dos serviços prestados pela concessionária ré e a abstenção da inscrição de seu nome em organismo de proteção ao crédito. Narra, em resumo, que foi surpreendido ao receber faturas lançadas erroneamente nas competências de abril, maio, junho e julho de 2024 sendo que o valor historicamente sempre foi menor do que R$100,00. Alega não haver vazamentos assevera ser evidente que os débitos estão equivocados, não restando alternativa a Requerente que buscar a guarida deste Poder Judiciário, eis que estão utilizando a água de uma vertente artesanal, não tratada, as crianças estão constantemente tendo diarreias, vômitos, muito provavelmente por conta de falta de água tratada, Deferiu-se medida liminar (ev. 11). Citado, o demandado ofereceu resposta e sustentou que revisou o cavalete de abastecimento e que o consumo excessivo seria derivado de vazamento interno do demandante. Nega qualquer ilícito e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica. O feito foi saneado e produzida a prova pericial e oral. Alegações finais por meio de memoriais. É o relato.” Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 156, 1G): Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Os valores são suspensos ao beneficiário da gratuidade judicial. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC. Irresignada, Elza Barbosa apelou, requerendo, em síntese (Evento 163, 1G): a) Reformar integralmente a r. sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos referentes às faturas impugnadas e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme postulado na exordial; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela reforma, que a sentença seja cassada por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, partindo-se da presunção de veracidade das alegações da Apelante, diante da supressão da prova (hidrômetro) pela Apelada; c) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Com contrarrazões (Evento 169, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do  custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a…

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