Processo 5026549-63.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026549-63.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FABIANO MASSUCATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Massucato, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE DO PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 5135/DF). TEMA REPETITIVO 777/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória em ação ordinária, determinando a sustação dos protestos relativos a diversas certidões de dívida ativa emitidas em nome do autor. A decisão agravada entendeu irregular a inclusão do nome do autor como corresponsável tributário nas CDAs, sob o fundamento de inexistir comprovação de dissolução irregular da empresa e de que a mera inadimplência não ensejaria a responsabilização pessoal do sócio. A agravante sustenta a legalidade da inclusão do nome do agravado nos títulos protestados, alegando que houve instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com prévia notificação do interessado, e que o protesto de CDA é medida legal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se é juridicamente possível o protesto de Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Fazenda Pública; e (ii) se houve irregularidade na inclusão do nome do agravado como corresponsável tributário nas CDAs protestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto de CDA foi expressamente admitido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, constituindo meio extrajudicial legítimo de cobrança de créditos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1686659/SP (Tema 777), firmou entendimento de que "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012." Assim, o protesto da CDA é instrumento válido e eficaz de cobrança extrajudicial, compatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 e com os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão do agravado como corresponsável tributário foi precedida de regular procedimento administrativo (PARR), com notificação para manifestação e impugnação, afastando, nesta fase, alegação de irregularidade formal. Eventuais nulidades ou vícios no referido procedimento administrativo e o mérito da inclusão do nome do autor nas CDAS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.