Processo 5026549-63.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026549-63.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026549-63.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FABIANO MASSUCATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Massucato, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE DO PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 5135/DF). TEMA REPETITIVO 777/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória em ação ordinária, determinando a sustação dos protestos relativos a diversas certidões de dívida ativa emitidas em nome do autor. A decisão agravada entendeu irregular a inclusão do nome do autor como corresponsável tributário nas CDAs, sob o fundamento de inexistir comprovação de dissolução irregular da empresa e de que a mera inadimplência não ensejaria a responsabilização pessoal do sócio. A agravante sustenta a legalidade da inclusão do nome do agravado nos títulos protestados, alegando que houve instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com prévia notificação do interessado, e que o protesto de CDA é medida legal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se é juridicamente possível o protesto de Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Fazenda Pública; e (ii) se houve irregularidade na inclusão do nome do agravado como corresponsável tributário nas CDAs protestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto de CDA foi expressamente admitido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, constituindo meio extrajudicial legítimo de cobrança de créditos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1686659/SP (Tema 777), firmou entendimento de que "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012." Assim, o protesto da CDA é instrumento válido e eficaz de cobrança extrajudicial, compatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 e com os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão do agravado como corresponsável tributário foi precedida de regular procedimento administrativo (PARR), com notificação para manifestação e impugnação, afastando, nesta fase, alegação de irregularidade formal. Eventuais nulidades ou vícios no referido procedimento administrativo e o mérito da inclusão do nome do autor nas CDAS…

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