Processo 5026561-55.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026561-55.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026561-55.2026.4.03.6301 AUTOR: GERALDO SOARES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA GALVAO ALVES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO SOARES DA CRUZ em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que imponha à ré a obrigação de disponibilizar e custear a continuidade de seu tratamento dialítico ambulatorial junto à clínica DaVita Penha ou, subsidiariamente, em unidade equivalente que reúna plenas condições de segurança assistencial e proximidade geográfica com a sua residência. Alega ser idoso de 81 anos de idade, militar reformado da Aeronáutica, portador de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronariana e doença renal crônica em estágio terminal. Relata que realizava regularmente sessões de hemodiafiltração (HDF) online na clínica DaVita Penha, ambiente no qual apresentava estabilidade clínica e plena adaptação terapêutica. Todavia, aduziu que, por conveniência estritamente burocrática e contratual do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), foi transferido administrativamente para a clínica DaVita Aricanduva. Sustentou que a mencionada transferência desencadeou graves intercorrências assistenciais e falhas na condução clínica, destacando problemas na comunicação da equipe técnica e na refrigeração de medicamentos essenciais. Afirmou que o quadro culminou em grave infecção de corrente sanguínea por Enterococcus faecalis, exigindo internação hospitalar de urgência e antibioticoterapia intravenosa. Requereu a concessão da tutela de urgência para resguardar sua integridade física e assegurar a sobrevivência por meio do tratamento em local adequado. Os autos foram inicialmente direcionados ao Plantão Judicial da Subseção Judiciária de São Paulo, oportunidade na qual a Magistrada plantonista exarou decisão (ID 582579552) deixando de apreciar a liminar por reputar que a matéria envolvia cognição complexa e demandaria regular processamento perante o juízo natural. Distribuídos os autos a este Juízo da 14ª Vara Gabinete, o sistema PJe apontou indícios de prevenção (ID 586515695). Em despacho subsequente (ID 586765502), este Juízo afastou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, determinou a baixa do registro de prevenção e ordenou a imediata conclusão para análise do pedido liminar. O autor peticionou, informando fatos supervenientes (ID 586725557), acompanhada de novos documentos médicos. Noticiou que, após permanecer internado por 10 dias no Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP) em decorrência de sepse provocada pela infecção do cateter de diálise antigo (permcath), recebeu alta médica em 27/05/2026. Esclareceu que o permcath infectado foi cirurgicamente removido e que foi realizada cirurgia vascular para implantação de uma prótese arteriovenosa, a qual demanda período de maturação biológica. Desse modo, encontra-se temporariamente dependente de um cateter cervical provisório (Shilley). Informou, outrossim, que em seu primeiro atendimento ambulatorial pós-alta na clínica DaVita Aricanduva, em 29/05/2026, o cateter provisório apresentou intercorrência mecânica e restrição severa de fluxo sanguíneo, impedindo a correta realização da diálise e obrigando-o a retornar ao pronto-socorro do HFASP em caráter de urgência. Juntou…

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