Processo 5026564-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026564-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026564-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRAULIO BATTESTIN DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A) : FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) AGRAVANTE : DALLA VECCHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A) : FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) AGRAVADO : AUTOMAZOOM SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Dalla Vecchia Indústria e Comércio Ltda., representada por Braulio Battestin Dalla Vecchia , contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5002320-30.2026.8.24.0018, cujo teor a seguir se transcreve: Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução. Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º). Neste caso, não é recomendável a concessão do efeito suspensivo aos embargos, porquanto, apesar das alegações constantes da petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), o(a)(s) embargante(s) não demonstrou, neste juízo perfunctório, a relevância dos fundamentos invocados e não há indicativo de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por todo o exposto: 1) RECEBO os embargos para discussão e INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário -  processo 5002320-30.2026.8.24.0018/SC, evento 5, DOC1 A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, pois há probabilidade do direito consubstanciada na alegada inexigibilidade do título em razão da exceção de contrato não cumprido. Aduz que a agravada não teria concluído a instalação e automação do equipamento contratado, bem como no excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios acima do limite legal e da utilização de critérios de cálculo indevidos. Alega, ainda, a suficiência da garantia do juízo mediante indicação de bem de elevado valor econômico, superior ao débito exequendo, e a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente no risco de atos constritivos, como bloqueios via SISBAJUD e eventual expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, com potencial comprometimento da continuidade da empresa e do pagamento de seus empregados. Ao final, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer: a) seja recebido o presente agravo de instrumento, na forma regular do direito; b) a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se imediatamente o curso da execução até o julgamento final dos Embargos à Execução, diante da demonstração dos requisitos legais; c) a…

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