Processo 5026566-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026566-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026566-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTELO LABORATORIO CLINICO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) AGRAVADO : RODRIGO MEDEIROS ADVOGADO(A) : CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167) ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antelo Laboratório Clínico Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação de indenização nº 5011040-97.2024.8.24.0036, movida por  Rodrigo Medeiros . Na origem, o agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (a) a iliquidez do título executivo judicial, especialmente quanto aos danos materiais e lucros cessantes, diante da necessidade de prévia liquidação determinada no acórdão exequendo; (b) a ocorrência de excesso de execução, decorrente do descumprimento dos critérios fixados no título judicial; e (c) a existência de erros materiais evidentes nos cálculos apresentados pelo exequente, matérias que reputou de ordem pública e cognoscíveis de ofício, prescindindo de dilação probatória. O Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que as alegações deduzidas extrapolariam os estreitos limites da exceção de pré-executividade e, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebeu a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, condicionando o seu processamento ao prévio recolhimento de custas processuais, decisão que foi mantida após o julgamento dos respectivos embargos de declaração. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a conversão automática da exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, por impor ônus processual não previsto para a via eleita; (b) as matérias suscitadas (iliquidez do título, excesso de execução e erros materiais) são típicas de exceção de pré-executividade e podem ser conhecidas de ofício; (c) o cumprimento de sentença foi deflagrado sem a prévia liquidação expressamente determinada no acórdão exequendo; e (d) a exigência de custas viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e eventuais atos constritivos, destacando, inclusive, que o juízo já se encontra garantido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar a conversão da exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da iliquidez do título, ou, subsidiariamente, do excesso de execução, adequando-se os valores aos estritos limites do título judicial. Informa, ainda, que promoveu o recolhimento das custas por mera cautela, a fim de evitar prejuízo processual, sem que isso represente concordância com a decisão agravada. Foi proferida decisão monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento e indeferiu o efeito suspensivo almejado (Evento 6).  A parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Chegaram conclusos os autos para decisão. É o relatório. DECIDO Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário…

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