Processo 5026570-57.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026570-57.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026570-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais proposta por RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO e FERNANDA RODRIGUES BARBOSA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que possuía assinaturas dos canais "Prime Video" e "Paramount+". Afirma que procedeu com o cancelamento do canal "Paramount+" em abril de 2025, contudo, foi surpreendido em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em junho de 2025 com a continuidade da cobrança de R$ 27,90 (vinte sete reais e noventa centavos). Alega, ainda, o lançamento de outras cobranças não contratadas na mesma fatura, sendo R$ 57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) referente a um canal da NBA e R$ 10,00 (dez reais) descrito como "taxa adicional". Informa que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Decisão determinando emenda inicial em id. 75503056, para que constasse no polo ativo a titular do cartão. Cumprida a diligência, em ids. 76282735 e 75082119, para requerer a inclusão de FERNANDA RODRIGUES BARBOSA no polo ativo da lide, bem como para acrescer o valor cobrado a título de dano material, readequando o valor total da restituição pretendida. Decisão liminar proferida deferindo o pedido de suspensão dos descontos, em id. 78004262. A requerida apresentou contestação em id. 80425709, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela segurança das transações e meio de pagamento é da instituição financeira e a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que os valores questionados foram integralmente reembolsados na via administrativa nos dias 23 e 30 de julho de 2025, e que a cobrança do Paramount+ já havia sido superada pelo efetivo cancelamento em abril. No mérito, defende a regularidade das contratações, as quais exigem a inserção de dados do cartão de crédito pelo usuário. Sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares em ids. 84171130, argumentando que a requerida é responsável pelos descontos processados a partir de seus sistemas e que a cessação das cobranças indevidas apenas ocorreu após o deferimento da liminar por este Juízo. No mérito, reiterou a ocorrência dos descontos indevidos e pugnou pela procedência total dos pedidos inaugurais e do aditamento. Não houve requerimento para prova oral e a matéria é resolvida por prova documental. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Do aditamento à inicial. Antes de adentrar ao mérito, cumpre formalizar o recebimento do aditamento à peça exordial veiculado nos ids. 76282735 e 75082119. À vista da…

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