Processo 5026577-11.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5026577-11.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026577-11.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) EXECUTADO : KLEBER PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB RS135287) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FAL ARMAS LTDA em face de KLEBER PINHEIRO DA SILVA . Em retrospecto, foi realizada a penhora online via SISBAJUD (ev. 42), e a parte executada apresentou impugnação postulando o desbloqueio dos valores alcançados, sob o argumento de que possuem natureza alimentar por decorrerem de sua atividade profissional autônoma, além de serem inferiores ao limite legal previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (evento 35). A exequente manifestou-se no evento 40, sustentando, em síntese, que os extratos bancários apresentados não comprovam de forma inequívoca a origem alimentar dos recursos bloqueados, requerendo a rejeição da impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora e o regular prosseguimento dos atos executivos. Quanto à proposta de acordo formulada pelo executado, apresentou contraproposta para parcelamento do débito. Decido.  II.  O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar sua origem ou destinação, a fim de comprovar que se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA  IMPENHORABILIDADE  NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2.…

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