Processo 5026579-68.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026579-68.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026579-68.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES. WASHOUT (LIQUIDAÇÃO POR DIFERENÇA DE PREÇOS). INGRESSO DEFINITIVO NO PATRIMÔNIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante pretende afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos em razão da cláusula de washout (liquidação financeira pela diferença de preços) em contratos de compra e venda de mercadorias agrícolas, sob o argumento de que tais quantias teriam natureza indenizatória e não constituiriam receita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em definir se os valores auferidos a título de washout podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, por supostamente não integrarem o conceito de receita/faturamento, ou se representam ingresso tributável sujeito às contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre destacar que a legislação que rege as contribuições ao PIS e à COFINS, notadamente as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, determina de forma expressa que a base de cálculo dessas contribuições compreende todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A própria legislação inclui, de maneira ampla, a totalidade das receitas, e apenas admite exclusões expressamente previstas em lei, o que não é o caso das receitas obtidas por força da cláusula de washout. 4. O argumento de que tais valores possuem natureza indenizatória e, por isso, não representariam acréscimo patrimonial apto à tributação, não encontra respaldo jurídico. Conforme entendimento firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Processo nº 10675.721146/2017-60. Recurso Voluntário. Acórdão nº 3401-008.979, Terceira Seção de Julgamento/Quarta Câmara/Primeira Turma Ordinária, j. 28.04.2021), os valores recebidos em decorrência de washout correspondem, na prática, a indenizações por lucros cessantes, pois recompõem ganhos que seriam obtidos se o contrato fosse integralmente cumprido. Nessa linha, tratam-se de ingressos financeiros novos, que efetivamente aumentam o patrimônio da pessoa jurídica e, portanto, constituem receita tributável. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu, no julgamento do RE 574.706, que o conceito de receita para fins de PIS e COFINS corresponde ao ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, sem reservas ou condições. No caso do washout, a empresa efetivamente recebe valores que permanecem em seu patrimônio, sendo utilizados livremente, sem qualquer vinculação com devoluções futuras ou encargos condicionados. Logo, não se trata de mero trânsito contábil ou repasse, mas sim de entrada definitiva no ativo da empresa. Embora, a impetrante descreva o washout…

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