Processo 5026579-86.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026579-86.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026579-86.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MADEIREIRA PINHALAO S A IND E COM ADVOGADO(A) : DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB MT019125O) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum, entre as partes nominadas no preâmbulo, mediante a qual a autora se opõe à dívida ativa objeto da execução fiscal que tramita nos autos nº 5000062-85.2015.4.04.7014. Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: a) a execução fiscal é fundada na cobrança de multa por infração administrativa ambiental decorrente de suposto desmatamento de floresta nativa na Amazônia Legal; b) o processo administrativo sancionador é nulo por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação da autuada para apresentação de alegações finais antes do julgamento; c) a própria autarquia ambiental reconheceu tecnicamente a invalidade dos atos processuais e a ocorrência de prescrição em relatório revisional emitido em 2025; d) operou-se a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, uma vez que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de dezoito anos sem a prolação de um ato de julgamento válido; e) os fundamentos da decisão da presidência do órgão ambiental para manter a sanção são inconsistentes por ignorar que a nulidade em questão é absoluta e que o prejuízo à defesa é presumido; f) a ausência de previsão da fase de alegações finais em norma interna da autarquia não autoriza o afastamento de garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei do Processo Administrativo Federal; g) o decurso do tempo não é capaz de promover a convalidação de vícios processuais de natureza absoluta que ferem o devido processo legal; h) a Certidão de Dívida Ativa é nula por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que se baseia em procedimento administrativo viciado e em crédito já extinto pela prescrição; i) a constrição patrimonial realizada sobre créditos da empresa compromete gravemente a saúde financeira e a continuidade de suas atividades industriais. A título de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, incluindo os efeitos da penhora dos créditos que detém junto à sociedade Agropecuária Daroit Ltda. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). O fumus boni iuris pressupõe elevado grau de plausibilidade, inexistente no caso concreto. Não há nulidade que decorra automaticamente da ausência de abertura de prazo para alegações finais. A condução do processo administrativo sancionador é compatível com a adoção de procedimento simplificado. Deve haver demonstração objetiva de prejuízo ao particular para que o Judiciário anule a penalidade. O próprio STJ já se pronunciou sobre a questão no contexto das ações punitivas promovidas por outra autarquia da União (ANTT). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária…

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