Processo 5026582-37.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026582-37.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026582-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FRANCISCO LOPES - SP416795 Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - diário eletrônico Nome: BANCO BMG SA - domicílio eletrônico Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14 salas 94, 101, 102, 103, 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO BMG onde a parte autora alega, em síntese, que é aposentada, recebendo pensão por morte e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia a origem. Após investigação, descobriu-se que os valores referem-se a uma modalidade de cartão de crédito consignado conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável) desde fevereiro de 2016 até os dias atuais, totalizando R$8.768,15. Também verificou-se descontos referentes ao cartão RCC desde novembro de 2022. A autora afirma que jamais autorizou ou solicitou os referidos cartões de crédito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a determinar, imediatamente, a suspensão dos descontos realizados pelo Réu tanto a título de empréstimo sobre a RMC 217, contrato 11730938, quanto a título de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado - RCC 268, contrato 17712882, bem como que o réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção de crédito, até a solução final da presente demanda sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve…

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