Processo 5026592-76.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026592-76.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ARDRIZZO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO DRAGO DA ROCHA (OAB RS115521) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252) ADVOGADO(A) : BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771) ADVOGADO(A) : TAINA DANIELE WERLE (OAB RS122167) ADVOGADO(A) : LUCCA MORAES BONI (OAB RS115115) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta em face do Conselho Regional de de Administração do Rio Grande do Sul, em que a parte autora postula, em síntese: "(...) (a) liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de ordenar ao Conselho Réu que não exija a inscrição da Autora, bem como deixe de efetuar qualquer ato de cobrança subsequente de anuidade, lavratura de auto de infração e/ou imposição de multa, tendo em vista o reconhecimento de inexistência de atividade privativa de administrador exercida pela Autora; (b) a citação do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul para, querendo, contestar a presente ação; (c) no mérito, o reconhecimento e a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue à Autora a realizar inscrição no Conselho Regional de Administração/RS e, consequentemente, a efetuar o pagamento de anuidades; (...)" Defende, em síntese, que a atividade por ela exercida não se sujeita à fiscalização da parte ré. Vieram conclusos. II. A Corte Especial do E. TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a resolução de questão de natureza administrativa, não tributária — no caso, a sujeição ou não da atividade desempenhada pela demandante à fiscalização da entidade ré — antecede a discussão sobre a exigibilidade de tributos, deve prevalecer a competência cível 1 : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. É do juízo com competência administrativa a competência para processar e julgar ação que busca o reconhecimento da inexigibilidade de registro em Conselho Profissional, ainda que o pedido envolva a declaração de nulidade de todas as autuações e de quaisquer cobranças efetuadas pelo referido Conselho, pois a discussão sobre a obrigatoriedade do registro é precedente. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR). (TRF4 5007498-73.2024.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ADMINISTRATIVO E JUÍZO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO PREPONDERANTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal. 2. A controvérsia diz com a definição da competência para processar e julgar Mandado de Segurança em que se que se postula seja suspenso o auto de infração 00323/2023 e, ao final, a procedência da ação mandamental, reconhecendo o ato coator impugnado como abusivo e ilegal, para desobrigar a impetrante de realizar sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Paraná, com a consequente anulação do auto de infração. 3. O tribunal já analisou a questão, concluindo pela competência do Juízo administrativo em…
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