Processo 5026594-15.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5026594-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : PATRICIA SOARES DE SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 50978129720248240930, movido pela própria parte agravante contra PATRICIA SOARES DE SA , por meio da qual foi o pedido de utilização dos sistemas CNIB, SerpJud e PrevJud ( evento 33, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - diante da ineficácia dos meios convencionais, a utilização dos sistemas Cnib, Serpjud e Prevjud não é uma escolha, mas uma medida imperativa para garantir que a execução não se torne inútil; II - a execução prima pelo interesse do credor; III - juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; IV - o crédito da agravante se trata de honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar; V - o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a utilização de sistemas de busca eletrônica prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais exaustivas. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu " o deferimento da antecipação da pretensão recursal, com a determinação de imediata inscrição do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ". No mérito postulou " o recebimento, processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do contido nos artigos 1.019, caput, e 1.020, ambos do novo Código de Processo Civil, a fim de que, ao final, seja-lhe dado integral provimento, com a consequente reforma da respeitável decisão agravada nos termos acima delineados " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que, em se tratando de cumprimento de sentença de honorários, a parte agravante está dispensada do preparo recursal, na forma do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em sede de cognição sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento. Da CNIB O pleito de utilização do sistema CNIB para indisponibilizar bens em nome dos devedores é regulado pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional…
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