Processo 5026599-83.2025.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026599-83.2025.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026599-83.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ZELI SCOTO DE SCOTO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a pertinência da realização das provas pretendidas para o deslinde do feito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, destaco que, em casos como o presente, a colheita do depoimento pessoal das partes, em regra, pouco contribui para a solução da controvérsia, especialmente porque, na maioria das vezes, as partes apenas reiteram o que já foi exposto na petição inicial ou na contestação. Isso se dá não só a partir da consideração da natureza do processo e do postulado, mas também como constatação após a realização de dezenas de audiências em processos de casos análogos.  Ademais, a controvérsia envolve questões que devem ser resolvidas eminentemente por prova documental. Nesse sentido, seguem precedentes do Eg. TJRS: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ) . PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NO PONTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição/compensação de indébito, movida em face de instituição financeira, relativa à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável ( RMC ). O autor sustentou que houve simulação de contratação, ausência de entrega do cartão de crédito, falta de informação clara e completa sobre as características do negócio jurídico e prejuízo excessivo ao consumidor, com pleito de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se as preliminares contrarrecursais apontadas pela parte apelada merecem acolhimento;(ii) examinar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, configurando erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado com  RMC ;(iii) apurar a existência de danos morais em decorrência da contratação e das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares contrarrecursais: A parte apelada suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a produção de  prova   oral  requerida. Contudo, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a matéria controvertida nos autos versa predominantemente sobre questões de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados por meio das provas documentais constantes nos autos, conforme dispõe o art. 355, I,…

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