Processo 5026601-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026601-59.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO, RENATO BONFIGLIO, JOSE MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARIA FERREIRA - SP74225-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL RICHENA FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Maria Ferreira e outro em face de decisão singular de relator que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo óbice para a dedução de honorários contratuais de montante de precatório. Sustentam, em razões recursais, que: 1) o exequente, em fato superveniente, cedeu o crédito e ressalvou expressamente os honorários contratuais; 2) a decisão singular não se fundou jurisprudência e invocou precedentes inaplicáveis ao caso, em que não há risco de conflito com o cliente ou terceiros; 3) o Juízo processante da execução já havia deferido o destacamento de verba contratual, em típica decisão interlocutória, de modo não poderia posteriormente se retratar, por força da preclusão consumativa; e 4) o levantamento de honorários de advogado não se confunde com o destaque da verba, podendo ser feito antes do pagamento do precatório, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 8º, §3º, da Resolução CNJ 303/2019. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. O agravado não respondeu ao recurso. É o relatório. VOTO A decisão singular de relator foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Ferreira em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais de montante de precatório. Sustenta, em razões recursais, que: 1) o Juízo de Origem já tinha deferido o destacamento dos honorários, de modo que nova decisão sobre a matéria configura comportamento contraditório, em prejuízo da boa-fé, e viola a preclusão “pro judicato”; 2) o contrato de mandato é oneroso e possibilita o destaque da remuneração do montante de precatório, se vier a ser juntado antes da expedição do ofício requisitório ou a informação sobre o respectivo valor vier a ser apresentada até o pagamento do crédito ao cliente, na forma da Resolução CNJ 303/2019; e 3) o contrato de honorários foi juntado no início da execução, refletindo novo acordo para redução do percentual de 20% para 15% e trazendo atualidade necessária para comprometer o distanciamento da procuração outorgada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência do perigo da demora. A parte interpôs agravo interno. O agravado não respondeu ao recurso. É o relatório. DECIDO. O CPC autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso com base em tese de repercussão geral, recurso especial repetitivo ou súmula de Tribunal Superior. Se o enunciado sumular pode ser fundamento de julgamento monocrático, deve sê-lo também a jurisprudência dominante, que nada mais representa a sintetização e a formalização de precedentes reiterados do Tribunal (artigo 932, IV e V). O agravo de instrumento está em desacordo com jurisprudência de Tribunal Superior. Não se pode cogitar de preclusão “pro judicato”. O Juízo de Origem, ao deferir o pedido de destacamento de honorários advocatícios, não decidiu ponto…
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