Processo 5026606-20.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5026606-20.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JULIANA KACZANIUK ADVOGADO(A) : MARIE KACZANIUK ZANETTE (OAB RS084506) AGRAVADO : CREDINAZA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238) AGRAVADO : CONSTRUTORA BEMA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA THAÍS HABITZREITER BARD (OAB RS122618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA KACZANIUK, em face da seguinte decisão ( evento 166, DESPADEC1 ): A parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à reparação de danos sofridos em razão de vícios construtivos encontrados em imóvel recebido mediante contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Dados os contornos da lide, foi determinada a realização de prova pericial ( evento 104, DESPADEC1 ). Apresentado o Laudo Pericial (evento 139), as partes foram instadas a se manifestar. Ambas apresentaram impugnação (eventos 147 e 148), as quais foram respondidos pelo expert no laudo complementar juntado no evento 154, do qual também se deu vista aos litigantes. Por fim, em resposta ao laudo complementar, tanto a CAIXA (evento 162) quanto a Parte Autora (evento 163) reiteraram os termos das manifestações anteriormente apresentadas, sustentando que os esclarecimentos prestados seriam insuficientes. Este, o relato do indispensável. As questões colocadas pelas partes serão apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido, entendo que prova pericial elaborada é suficiente para dirimir os pontos controvertidos na presente demanda, sendo desnecessária a sua complementação ou a produção de outras provas. À vista disso, dou por encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de Sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (1) que o juízo de origem determinou a realização de prova pericial, mas o laudo produzido e a sua complementação se mostraram falhos, limitando-se a orçar reparos estéticos na unidade privativa e ignorando a investigação sobre a origem dos danos; (2) que mesmo diante das impugnações fundamentadas, que apontaram a insuficiência da prova para a análise do pedido de rescisão contratual e o vício do laudo por não apurar o nexo causal, o juízo de origem declarou encerrada a instrução, por considerar a prova insuficiente; (3) que houve cerceamento de defesa, foi o encerramento prematuro da instrução processual, quando a prova produzida é inadequada para solucionar a controvérsia, configura cerceamento de defesa; (4) que a prova é insuficiente, e que a perícia não investigou a raiz dos danos (bolor, umidade, eflorescências) são causados por falhas crônicas na fachada e no telhado do edifício. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado. Repilo, inicialmente, a alegação de nulidade. O…
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