Processo 5026619-29.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026619-29.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026619-29.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: IVANILDA LACERDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLENE ALVES VIANA - SP403207-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMILY LAMAS CARMONA - SP430317-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARLENE ALVES VIANA - SP403207-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMILY LAMAS CARMONA - SP430317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANILDA LACERDA DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença (ID 365404703) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais de 09/03/1998 a 01/07/1999, 03/09/1999 a 01/04/2005, 17/02/2014 a 02/05/2014, 05/05/2014 a 04/05/2015, 19/09/2016 a 01/09/2017, 23/08/2017 a 23/08/2018 e 02/10/2017 a 10/02/2023 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 16 da regra de transição da EC nº 103/2019, sob NB 208.359.927-0, com o pagamento das parcelas a partir de 06/06/2025. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Por fim, concedeu a tutela antecipada. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 365404708), requerendo a reforma parcial da sentença, para o reconhecimento do tempo especial laborado no Município de Brejões, na condição de enfermeira, nos períodos de 05/04/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/12/2010, 03/01/2011 a 25/02/2011, 01/03/2012 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 31/01/2013, com a concessão da aposentadoria especial, assegurada a opção pelo melhor benefício. Apelou o INSS, insurgindo-se quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença, quais sejam, 09/03/1998 a 01/07/1999, 03/09/1999 a 01/04/2005, 17/02/2014 a 02/05/2014, 05/05/2014 a 04/05/2015, 19/09/2016 a 01/09/2017, 23/08/2017 a 23/08/2018 e 02/10/2017 a 10/02/2023, diante da inexistência de formulários de atividade especial e irregularidades nos laudos e PPPs apresentados. Aduz que as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar não configuram o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional, visto que as funções desempenhadas pela parte autora eram diversas das atividades fins hospitalares, bem como impugna o laudo pericial realizado, sob a alegação de que a prova pericial por meio de laudo é subsidiária, devendo prevalecer a prova apresentada pela empresa, como o PPP. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício, requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019 e a obrigatoriedade de…

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