Processo 5026623-92.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5026623-92.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026623-92.2021.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUANDRE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por LUANDRE LTDA contra ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP, objetivando “o cancelamento do arrolamento dos imóveis objetos das matrículas nos 35.507, 65.804, 32.562, 21.880 e 5.003, vinculados ao processo administrativo nº 19515.001799/2007-64, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais para sua manutenção”. A r. sentença de ID 258740658 dispôs: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o cancelamento do arrolamento (processo administrativo 19515.001799/2007-64). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela União. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.” Em suas razões recursais (ID 258740662), sustenta o apelante, em síntese, não haver previsão legal de cancelamento automático do arrolamento em razão do pagamento de parte do débito que lhe deu causa. Aduz que tal caso não se confunde com a hipótese de nulidade ou retificação do lançamento, razão pela qual não se aplica o art. 14, VI, da IN RFB nº 1.565/2015. Salienta, ainda, que o patrimônio arrolado atualmente mostra-se inferior à dívida existente, o que impede o ajuste do arrolamento, nos termos do artigo 13 da IN RFB nº 1.565/15. Ao final, postula a reforma da r. sentença com a manutenção do arrolamento de bens. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 258740665), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 259012751). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia do presente recurso em verificar se o incremento superveniente do patrimônio do contribuinte e a posterior redução do seu débito tributário em patamar inferior a 30% (trinta por cento) permite o afastamento do arrolamento administrativo de bens e direitos objeto do Processo Administrativo nº 16645.720002/2017-20, a teor da Lei n.º 9.532/97 e da Instrução Normativa n.º 2.091/2022. O arrolamento de bens se encontra previsto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal RFB n.º 2.091/2022, alterada pela IN n.º 2.122/2022, em que são estabelecidos requisitos para o arrolamento de bens e direitos e definidos procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar…

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