Processo 5026625-36.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026625-36.2024.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RECORRIDO: WILLIAM GUARDIA DE BARROS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal. Sustenta existência de omissão quanto a análise do recurso por ele interposto. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso em tela verifico que, de fato, houve a omissão alegada. Logo, passo a integrar o Acórdão antes proferido, com a seguinte decisão: Recorre também o Banco do Brasil pugnando pela reforma da sentença alegando ausência de interesse de agir e que é parte ilegítima na ação. Quanto ao recurso do Banco do Brasil. Sem razão o recorrente. A sentença não merece reforma. 4. Ao contrário do alegado, ambas possui tanto o interesse de agir quanto legitimidade passiva para ser demandado na presente ação. O FNDE porque é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001 e a União Federal União, tendo em vista a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. 5.Quanto à necessidade de regulamento para eficácia do disposto no artigo 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, adoto o entendimento de que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à Parte Autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal. Sendo assim, a ausência de regulamento não pode ser óbice ao abatimento pleiteado. 6.Por fim, quanto à necessidade de observância do prazo de abatimento prescrito no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de março/2020 até dezembro/2020, a jurisprudência de nossos Tribunais tem afastado esse entendimento. Nesse sentido a jurisprudência do E.TRF3: E M E N T A APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE FNDE. LEGITIMIDADE UNIÃO. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID.- A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. - Rejeitada a arguição de ilegitimidade da instituição financeira. O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual.- Afastada alegação de ilegitimidade da União, considerando a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01- A Lei nº 10.260/2001, alterada…
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