Processo 5026630-54.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026630-54.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5026630-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRE LACERDA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 41.579.637/0001-61 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEXANDRE LACERDA GONÇALVES ajuizou ação em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado no SERASA a pedido do réu, referente a uma dívida no valor de R$ 967,54, com vencimento em 15/12/2021, a qual não reconhece. Afirma que jamais celebrou contrato com a parte ré ou com a instituição cedente e que não foi notificado da cessão de crédito. Ao final, requer a declaração de irregularidade da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, conforme decisão constante no ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a irregularidade da representação processual, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.264 do STJ, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que a dívida é legítima, originada de contrato com o Banco Itaú S/A, e que o crédito foi regularmente cedido ao fundo réu. Alega que agiu no exercício regular de um direito e que a notificação da cessão não é requisito de validade da dívida. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, e o feito foi declarado apto para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Passo à análise das preliminares pendentes. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor comprovou auferir rendimento mensal compatível com a concessão da benesse. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida (ID XXX.XXX.XXX-XX). No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Se, a partir dessa narrativa, for possível concluir que o autor é o possível titular do direito e que o réu deve suportar os efeitos de uma…

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