Processo 5026631-73.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5026631-73.2026.4.04.7100/RS INTERESSADO : DANILO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MACHADO DIAZ DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de analisar pedido liminar formulado pela parte impetrante, autora do processo vinculado, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Dou por regularizado o feito. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Anote-se também o valor atribuído à causa. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência. Consoante art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E o art. 5º da referida Lei dispõe que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ... II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Não obstante, a Lei dos Juizados Especiais previu expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo. Superada a questão atinente ao cabimento do mandado de segurança nesta quadra da marcha processual, passa-se à análise do pedido de provimento antecipatório. A decisão combatida possui a seguinte fundamentação ( 131.1 ): Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com requisição de pagamento expedida com status "bloqueada", haja vista a constatação da incapacidade civil da parte autora ( evento 76, RPV1 ). Após o pagamento do ofício requisitório, o(a) procurador(a) apresentou pedido de levantamento do crédito em nome do curador especial e filho do autor, Sr. DANILO CARDOSO DA SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX ( evento 105, PET1 ; evento 123, PET1 ). Foi dada vista ao Ministério Público Federal, que manifestou-se pela necessidade de ajuizamento da respectiva ação de interdição, conforme evento 128, PROMO_MPF1 . Decido. Considerando a incapacidade para os atos da vida civil constatada nos autos , os valores serão pagos ao curador, se respeitada a autorização legal prevista no art. 162, do Decreto 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social: Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Assim, considerando a autorização legal, caso o curador especial nomeado nos autos seja cônjuge, pai ou mãe da parte autora, fica autorizado o levantamento dos valores das parcelas vencidas e não pagas pelo curador especial. De outro lado, caso o…
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