Processo 5026631-78.2023.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5026631-78.2023.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026631-78.2023.4.04.7003/PR REQUERENTE : LUIZ SORATO ADVOGADO(A) : GIANNI CASTILHO FRAZATTO (OAB PR033804) DESPACHO/DECISÃO No E 90.1 , a CEAB-DJ informou a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 02/07/2021, DIP em 01/12/2025 e RMI de R$ 4.760,84. No E 103.2 , o Setor de Cálculos apresentou planilha do montante de atrasados no valor de R$ 191.281,76, atualizado até 03/2026. No E 105.1 , o requerente manifestou concordância com o cálculo, requereu o destaque de honorários contratuais e a expedição de precatório. No E 109.1 , o INSS impugnou o cálculo de atrasados e da RMI. Sustentou que, como já fundamentado na decisão de E 34.1 , a forma de cálculo da RMI adotada pela CEAB-DJ foi afastada. Sustentou que o benefício deve ser revisto para fixação da RMI no valor equivalente a 1 salário mínimo e posterior apresentação de nova planilha de cálculo de atrasados. No E 115.1 , o requerente argumentou que a aposentadoria por idade foi concedida pelo próprio INSS, com RMI apurada nos termos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, sem a incidência do divisor mínimo, e não foi objeto de insurgência. Defendeu, em suma, que deve ser observado o decidido no Tema 353 da TNU, pois a aposentadoria tem DIB em 02/07/2021, dentro do lapso de 13/11/2019 a 04/05/2022, período em que não existia a regra do divisor mínimo. Manifestou expressa concordância com a RMI apurada, de R$ 4.760,84. Vieram os autos conclusos. Decido. A sentença de E 51.1  determinou a concessão da aposentadoria por idade híbrida nos seguintes termos: No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como atividade rural efetivamente exercida pela parte autora o período de 08/10/1966 a 14/03/1967 e de 20/11/1974 a 30/06/1994, devendo ser considerado pelo INSS como tempo de serviço e carência para fins de aposentadoria por idade; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 02/07/2021 (DER), calculado de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99; c)  CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação. Negado provimento ao recurso interposto pelo INSS, o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2025 (E80). Considerando que o requerente não se manifestou oportunamente acerca da decisão que estabeleceu que o benefício deveria ser calculado de acordo com as regras da Lei n. 9.876/99 não pode, neste momento processual, rediscutir matéria decidida. Impende ressaltar, ainda, que na decisão de E 34.1  o cálculo do benefício com base na contribuição única, sem aplicação do divisor mínimo já tinha sido afastado por este Juízo: (...) A contribuição de valor elevado foi realizada apenas  um dia antes do requerimento de aposentadoria (DER em 02/07/2021), sem indícios do desempenho de atividade profissional remunerada e já aos 67 anos de idade . Aquela contribuição singular, no teto do RGPS, foi a base para que o autor calculasse a renda mensal pretendida e o valor da causa.  Consequentemente, é o mesmo cálculo que fixa a competência deste Juízo, matéria de ordem pública e que deve ser conhecida de ofício. Com efeito, a EC 103/2019 introduziu a possibilidade de  exclusão das contribuições que resultassem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, porém, vedou…

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