Processo 5026632-27.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026632-27.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026632-27.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000037-98.1998.8.24.0023/SC AGRAVANTE : SUEMI DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) AGRAVADO : ÂNGELA HÜLSE MEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  SUEMI DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do imóvel como bem de família, e determinou a adjudicação em favor da exequente, nos seguintes termos ( evento 473, DESPADEC1 ): Em que pese o teor da impugnação e pedido de perícia de evento 471, informo que não foi juntado substrato probatório mínimo hábil à derruir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 459. Ademais, o ato impugnado é dotado de fé pública e, conforme se extrai do art. 870, parágrafo único, do CPC,  A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Inclusive, não constam maiores informações acerca da necessidade de conhecimento técnico especializado no caso em comento. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de evento 471 e, como corolário, DETERMINO a lavratura de auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão de posse. A carta de adjudicação deverá conter os requisitos do artigo 877, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais sustenta que o imóvel constrito constitui seu único bem e residência familiar, caracterizando-se como bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90 e pelos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. Argumenta que, embora figure como fiadora em contrato de locação, a proteção constitucional à moradia deve prevalecer no caso concreto. Destaca, ainda, sua condição de extrema vulnerabilidade social, comprovada pela percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), destinado à pessoa idosa sem meios de subsistência, bem como a inexistência de outros imóveis em seu nome, conforme certidão juntada aos autos. Alega que o juízo de origem não enfrentou adequadamente a alegação de bem de família, limitando-se a indeferir pedido de perícia e a determinar a adjudicação com base na fé pública da avaliação realizada pelo oficial de justiça, sem examinar a natureza jurídica do bem penhorado, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento da adjudicação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de maneira clara e objetiva, os supostos equívocos do julgado. A inobservância desse ônus impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. No caso concreto, a decisão agravada não versou sobre reconhecimento ou afastamento da impenhorabilidade do bem de família, tampouco apreciou a condição pessoal da executada, sua situação econômica…

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