Processo 5026634-28.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5026634-28.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANUSKA ROCHA OLIVEIRA NICCHIO, ALEX ROCHA OLIVEIRA NICCHIO Advogado do(a) REQUERENTE: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 DECISÃO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência Inaudita Altera Pars”, proposta por ANUSKA ROCHA OLIVEIRA NICCHIO e ALEX ROCHA OLIVEIRA NICCHIO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora que ANUSKA ROCHA OLIVEIRA NICCHIO e ALEX ROCHA OLIVEIRA NICCHIO são filhos e únicos herdeiros de JOSÉ FERNANDO NICCHIO, falecido em 14/05/2025, conforme certidão de óbito anexada. Relatou que, em 10/07/2025, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha, por meio da plataforma e-Notariado, registrada no Livro 277, fls. 101/104, do Registro Civil e Notas do 1º Distrito de Cariacica/ES, ocasião em que a autora ANUSKA ROCHA OLIVEIRA NICCHIO foi nomeada inventariante, com poderes para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, inclusive perante instituições financeiras. Narrou que, dentre os bens deixados pelo falecido, constavam aplicações financeiras em CDB-DI, vinculadas à conta nº 28144-1, agência 6406, do banco requerido, no valor de R$ 64.963,55 (sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), montante que teria sido regularmente partilhado em quinhões iguais entre os autores. Afirmou que, apesar de terem sido cumpridos os requisitos necessários à liberação dos valores, inclusive com a apresentação da escritura pública de inventário e partilha, certidão de óbito, formulário exigido pela própria instituição financeira e demais documentos pertinentes, o requerido teria imposto resistência injustificada à liberação do numerário. Descreveu que, em 19/05/2025, ANUSKA ROCHA OLIVEIRA NICCHIO compareceu à agência 6406, em Vila Velha/ES, ocasião em que teria sido aberto o protocolo nº 1030089502, com promessa de transferência via PIX no prazo de 7 (sete) dias, o que não ocorreu. Sustentou que, em 28/05/2025, recebeu e-mail do banco informando os valores deixados pelo falecido e exigindo inventário e formulário próprio para restituição dos valores vinculados ao CDB; que, em 14/07/2025, após providenciar a escritura pública e o formulário exigido, compareceu à agência 7864, em Jacaraípe/ES, onde foi atendida pela gerente FABIANE, que registrou o protocolo nº 2025 00000 548773, com promessa de análise pelo setor jurídico no prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias; que, em 24/07/2025, foi informada de que deveria aguardar até 25/07/2025; e que, em 29/07/2025, ao retornar à agência, recebeu da gerente JULIA a informação de que o prazo anterior havia se esgotado, mas não havia resposta do setor jurídico, sendo fornecido novo protocolo, nº 1037474627, com novo prazo até 05/08/2025. Sustentou ainda que a conduta do requerido configuraria protelação indevida, burocracia excessiva e negativa indireta de cumprimento de obrigação legal,…
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