Processo 5026637-08.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026637-08.2023.4.03.6100 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO - PR107878 ADVOGADO do(a) AUTOR: EIZANI RIGOPOULOS SIMOES MOREIRA - SP332600 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação do Procedimento Comum nº. 5026637-08.2023.4.03.6100 ajuizada por GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA ROCHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, objetivando provimento para determinar que os réus efetuem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) do autor, incluídos os juros devidos no período, bem como de 50% do valor mensal das prestações do financiamento. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Houve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (Id. 301158047). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ofereceu contestação (Id. 312502130). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofereceu contestação (Id. 315398263). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência das condições da ação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Ademais, impugnou o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação (Id. 318086895). Em preliminar, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Na decisão Id. 324536167, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar que os réus adotassem as providências necessárias ao abatimento de 1%, no contrato de financiamento estudantil do autor, no período de abril de 2020 até maio de 2022. A parte autora apresentou réplica às contestações (Id. 327702258), requerendo a rejeição das preliminares suscitadas. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O FNDE juntou subsídios técnicos (Id. 328264500 e 353960449). A CEF comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 329175117). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista que a questão discutida nos autos é unicamente de direito, o que dispensa a necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo FNDE, pela CEF e pela UNIÃO FEDERAL, deve ser afastada. A gestão do FIES é tripartida, sendo compartilhada entre o Ministério da Educação, o FNDE e a instituição financeira, logo, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda é inequívoca. O FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (artigo 3º, inciso I , alínea "c", da Lei nº. 10.260/2001). A legitimidade da CEF nas causas em que se discute contrato de financiamento estudantil decorre de sua posição na política pública, enquanto agente financeiro, com fundamento no artigo 6º da Lei nº. 10.260/2001. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, na condição de representante do Ministério da Educação, tem a função de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.