Processo 5026637-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026637-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : REBOTEC BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA (OAB PR090967) ADVOGADO(A) : GABRIEL STEFANI (OAB PR112285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela REBOTEC BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IPEM/RJ. Como causa de pedir, sustenta que atua na indústria de artefatos de cimento para uso na construção civil e que a parte ré, após efetuar fiscalização em loja comerciante, lavrou quatro autos de infração em face da autora (n° 3377713, 3377714, 3377715 e 3377776), com fundamento em suposta irregularidade na indicação da unidade de medida constante na embalagem dos produtos então coletados. Afirma que a suposta infração atribuída à autora consistiu, exclusivamente, na utilização do símbolo “Kg” (com a letra inicial em maiúsculo), quando, segundo o entendimento técnico adotado pela autarquia, o correto seria a utilização do símbolo “kg” (com ambas as letras em minúsculo). Defende que não se justifica a imposição de penalidade de multa em hipóteses nas quais inexiste dano, risco ou violação material aos direitos dos consumidores, como na espécie. Com esses fundamentos, postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 3377713, 3377714, 3377715 e 3377776; a suspensão dos boletos emitidos para sua cobrança; a imposição aos réus da vedação de promoverem a inscrição do débito em dívida ativa, protesto ou inclusão em cadastros restritivos. Em julgamento final, pleiteia a anulação dos Autos de Infração nº 3377713, 3377714, 3377715 e 3377776 e da penalidade de multa administrativa aplicada, desconstituindo-se integralmente o débito dela decorrente. Subsidiariamente, requer a substituição da penalidade de multa por advertência. No evento 62, foi proferida decisão a deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 3377713, 3377714, 3377715 e 3377776, proibindo a parte ré de adotar quaisquer medidas tencionadas à sua cobrança. No evento 74, o INMETRO informou que, quando tomou ciência da decisão proferida no evento 62, os créditos já havia sido inscritos em Dívida Ativa em 21/07/2026 e remetidos a protesto (em 05/08/2026). No evento 75, a parte autora informa que recebeu intimação para pagar em 3 (três) dias as quantias de R$ 3.916,80 e R$ 1.688,17, sob pena de protesto com vencimento em 19/08//26, os títulos n° L0363F137 e L0363F138, razão pela qual requer a intimação do Tabelionato de Notas e de Protesto de Navegantes (SC), para que interrompa imediatamente a intimação de cobrança realizada e não realize o protesto. É o relatório. Considerando a decisão retro, que determinou expressamente a a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 3377713, 3377714, 3377715 e 3377776, proibindo a parte ré de adotar quaisquer medidas tencionadas à sua cobrança , impõe-se conceder a tutela específica a fim de obstar, concretamente, a efetuação do protesto. Gize-se a adoção de providências tais pelo INMETRO ilustra inequívoca ilegalidade , na medida em que a ordem de suspensão da exigibilidade dos débitos e da proibição de adoção de medidas para sua cobrança encontra-se vigente desde a data de 26/05/2026, quando…
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