Processo 5026638-75.2020.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026638-75.2020.4.04.7100/RS AUTOR : PAULO ROBERTO CASSENOTE DE ARRUDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) DESPACHO/DECISÃO 1. Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento somente na exposição ao perigo, em relação aos seguintes períodos: a) 29/04/1995 a 18/09/1996; b) 19/03/1999 a 20/04/1999; c) 24/09/1996 a 24/03/1999; d) 04/05/1999 a 02/06/1999; e) 08/12/2000 a 14/05/2008; f) 18/08/2009 a 15/10/2009. O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209 , determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, i ndependentemente do estado em que se encontram , que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional": "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026), foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: A atividade de vigilante , com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial , para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade . Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo. Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto aos períodos acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995. Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC. Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora da presente decisão, prosseguindo-se o feito quanto aos demais períodos requeridos (17/07/1992 a 20/10/1992, 01/10/1994 a 28/04/1995, 22/09/2008 a 17/04/2009 1 e 22/06/2010 a 11/03/2019 2 ). 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Do Tempo Especial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos. Esclarece-se,…
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