Processo 5026649-95.2023.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5026649-95.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: KATIA APARECIDA PIRES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA CPF: 04.826.636/0001-48 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais proposta por Katia Aparecida Pires Barbosa em face de Cooperativa Setelagoana de Transporte Convencional, Alternativo, Fretamento, Turismo e Consumo Ltda (Cooperseltta). Alega que, no ano de 2010, vendeu à ré o veículo FIAT Uno Mille Economy, placa HMC-9421. Afirma que a compradora não providenciou a transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito. Informa que, no ano de 2012, o veículo sofreu perda total, pois foi roubado e incendiado enquanto estava sob a posse da ré. Relata que, mesmo após a destruição do bem, a ré não realizou a baixa definitiva do registro do veículo. Em consequência dessa omissão, a autora passou a ser cobrada por tributos (IPVA) e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2013 a 2021, o que resultou no protesto de seu nome e em inscrição em dívida ativa. Pede que a ré seja obrigada a transferir e baixar o veículo, além da condenação ao pagamento de R$8.643,15 a título de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. Requer ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inexistência da venda do veículo, argumentando que a autora não apresentou contrato ou recibo de transferência. No mérito, sustentou que jamais adquiriu o veículo e que não possui qualquer obrigação tributária ou de transferência em relação ao bem. Defendeu a ausência de ato ilícito e de prova dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos da defesa. Destacou que a própria ré, em outro processo judicial, confessou ser a proprietária do veículo incendiado, pleiteando indenização securitária. Pediu a condenação da ré por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos. Intimadas para a especificação de provas, a autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não ter outras provas a produzir. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que afastou a alegação de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que a tentativa de acordo não teve sucesso e foi colhido o depoimento pessoal da autora. As partes apresentaram suas alegações finais, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da…
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