Processo 5026650-03.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026650-03.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: FABIO ROCHA LIMA DE MELLO, FABIO ROCHA LIMA DE MELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEMES BRITO - SP278179-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Fábio Rocha Lima de Mello e outro contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade na parte que objetivava a exclusão do ICMS dos tributos executados e, na parte conhecida, indeferiu a liberação dos valores penhorados, nos termos do artigo 833, X, do CPC (Id 338693674). Aduz (Id 338691429) que: a) a apreciação da exceção de pré-executividade independe de dilação probatória, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que o ICMS, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como tais contribuições devem ser excluídas de sua base própria; b) o ICMS também não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL pela sistemática de apuração do lucro presumido e do IPI, de modo que deve ser declarada a nulidade do título executivo. Pleiteia, assim, a liberação da quantia bloqueada, uma vez que impenhorável, pois se cuida de numerário inferior a 40 salários mínimos e, em parte, pertencente à pessoa física. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada, ante o risco de continuidade das medidas expropriatórias. A tutela recursal antecipada foi parcialmente deferida (Id 341891850). Contra referido decisum foi interposto agravo interno (Id 346079063). Contraminuta apresentada (Id 353952763). É o relatório. phs VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Acompanho o e. Relator quanto à inadequação do exame dos pedidos de exclusão do PIS e COFINS da própria base e de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI pela via da exceção de pré-executividade, dado que ausente julgamento definitivo sobre tais temas. Acompanho também no que se refere à manutenção do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e acerca da não comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Contudo, divirjo no que tange à retificação das CDAs. Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação…
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